Publicado no DOU em 12 dez 1973
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-Lei, vedada qualquer restituição.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.