Decreto-Lei nº 1.288 de 01/11/1973


 Publicado no DOU em 5 nov 1973


Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980.

2) O Decreto nº 73.686, de 20.02.1974, DOU 20.02.1974, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, regulamentava este Decreto-Lei.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 .....................................................................................................................

§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica".

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Jarbas G. Passarinho.

João Paulo dos Reis Velloso.

Antônio Dias Leite Júnior."