Publicado no DOU em 6 jul 1973
Altera o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, modificado pelos Decretos-Leis números 1.091, de 12 de março de 1970, e 1.221, de 15 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo:
"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos a que se refere o Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
Il - 7% (sete por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Petróleo, administrado pela Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, para aplicação em programas de pesquisas geológicas, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;
VII - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias;
VIII - 2% (dois por cento) para aplicação através da NUCLEBRÁS. em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.189, de 16.12.1974, DOU 17.12.1974)
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica para serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional.
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º, do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber, a percentagem correspondente aos Municípios.
§ 3º A percentagem de que trata a alínea b do item VIII, será destinada, em sua totalidade, no exercício de 1974, e na proporção de 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1975, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geológicos através de sensores remotos".
Art. 2º As alterações introduzidas pelo artigo anterior nos itens II e VIII prevalecerão a partir de 1º de janeiro de 1974.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Mário David Andreazza.
J. Araripe Macêdo.
Benjamim Mário Baptista.
João Paulo dos Reis Velloso.