Publicado no DOU em 13 abr 1973
Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001)
Art. 2º O financiamento pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., com recursos próprios ou aplicáveis mediante repasse, a projetos que compreendam inversões em montante inferior ao valor correspondente a 30.000 (trinta mil) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País, independe das formalidades previstas no artigo 18, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, desde que a operação se ajuste a programação anual daquele agente financeiro, aprovada pela SUDENE.
Art. 3º O § 1º do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.180, de 6 de julho de 1971, é o acrescido da seguinte alínea:
"Art. 8º .....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
e) custeio e investimento em programas relativos ao aproveitamento, conservação e defesa de recursos naturais no Nordeste, bem como em atividades de apoio técnico e administrativo às pesquisas e programas relacionados com as finalidades do FURENE".
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º, do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
José Costa Cavalcanti.