Publicado no DOU em 10 dez 1974
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as Tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:
I - A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:
Renda Líquida Mensal | Cr$ | Alíquota % |
até | 2.300,00 | Isento |
de 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 |
de 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 |
de 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 |
de 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 |
acima de | 6.400,00 | 16 |
II - A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
Renda Líquida Mensal | Cr$ | Alíquota % |
até | 2.300,00 | Isento |
de 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 |
de 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 |
de 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 |
de 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 |
de 6.401,00 a | 8.600,00 | 16 |
acima de | 8.600,00 | 20 |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.