Decreto-Lei nº 1.368 de 03/12/1974


 Publicado no DOU em 4 dez 1974


Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................................................................................

§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".

Art. 2º Considerar-se-á, na aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, a vantagem prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.