Publicado no DOU em 25 out 1974
Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:
a) do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956, recolhido a partir de 1957;
b) do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;
c) do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único. Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Também será resgatado, em espécie, o Adicional arrecadado de pessoas jurídicas e físicas, em conformidade com o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, com acréscimo de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados a partir do exercício seguinte ao do recolhimento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei.
Art. 4º Os recursos necessários ao cumprimento deste Decreto-Lei serão constituídos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Será de até 120 (cento e vinte) dias o prazo de apresentação dos comprovantes para habilitação ao resgate, contados da data fixada para o início de seu acolhimento, na forma que for estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º As repartições fazendárias poderão estabelecer escalas para fins de habilitação ao resgate, desde que não haja redução por mais de 15 (quinze) dias do prazo de que trata este artigo.
§ 2º A falta de apresentação dos comprovantes no prazo e na forma deste artigo importará em decadência do direito ao resgate.
Art. 6º É de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega ao beneficiário, o prazo de validade dos instrumentos de resgate dos empréstimos de que trata este Decreto-Lei.
Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o direito do crédito representado por instrumento de resgate ao beneficiário e não apresentado por este ao sacado para liquidação no prazo fixado neste artigo.
Art. 7º Os rendimentos recebidos em decorrência do resgate dos Adicionais e dos Empréstimos de que trata este Decreto-Lei estão isentos do Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao valor do principal que tenha sido deduzido do lucro das empresas, a não ser que, de qualquer forma, tenha sido objeto de tributação e o imposto correspondente efetivamente pago.
Art. 8º A habilitação fraudulenta ao resgate sujeitará o habilitando a multa de valor igual ao da quantia indevidamente pleiteada.
Art. 9º A União Federal ficará sub-rogada nos direitos decorrentes dos recolhimentos efetuados de conformidade com o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso.