Publicado no DOU em 22 ago 1974
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição prevista no artigo 55, item Il, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-Lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:
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Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis VeIloso.