Publicado no DOU em 23 jul 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.075, de 20.12.1983, DOU 21.12.1983, a partir de 01.01.1984.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São dedutíveis do lucro sujeito à tributação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização das despesas de que trata este artigo, no máximo por seis exercícios financeiros.
Art. 2º Os valores havidos pelo cedente na cessão dos direitos a que se refere o artigo anterior constituem receita de transação eventual, sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o diferimento das receitas referidas neste artigo, de acordo com as condições de pagamento aprovadas para a transação que lhes der origem.
Art. 3º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."