Publicado no DOU em 3 jun 1974
Reduz alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir do exercício de 1974, ano-base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto sobre a Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.
§ 1º É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998)
Art. 2º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração, segundo os critérios estabelecidos pelos atos emanados do órgão próprio do Poder Concedente.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.