Decreto-Lei nº 1.307 de 16/01/1974


 Publicado no DOU em 16 jan 1974


Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais, deduzidos do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas que pretenderem beneficiar-se dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação em vigor, deverão aplicar os respectivos recursos até o dia 30 de junho do ano seguinte àquele em que puderem fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela devida desse tributo.

§ 1º Não aplicados no prazo estabelecido neste artigo, os recursos serão transferidos, automaticamente, à conta dos respectivos órgãos ou fundos específicos, consoante a legislação em vigor.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, sob as formas de participação societária ou de empréstimo.

Art. 2º As ações resultantes da incorporação, à empresa beneficiária, de recursos provenientes dos incentivos fiscais, uma vez decorrido o prazo legal de sua intransferibilidade, passarão a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 3º Às Secretarias Executivas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, ficam autorizadas a estabelecer faixas de prioridade e correspondentes tetos, para feito de participação de recursos oriundos dos incentivos fiscais, em relação a projetos que lhes sejam submetidos à aprovação.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 e 1.179, de 6 de julho de 1971, que instituíram respectivamente, o PIN e o PROTERRA, as opções para aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais em projetos de florestamento ou reflorestamento, fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, não poderão a partir do ano-base de 1974, exercício financeiro de 1975, inclusive, ultrapassar os seguintes percentuais do Imposto sobre a Renda devido.

Ano-base de 1974 - quarenta e cinco por cento;

Ano-base de 1975 - quarenta por cento;

Ano-base de 1976 - trinta e cinco por cento;

Ano-base de 1977 - trinta por cento;

Ano-base de 1978 e seguintes - vinte e cinco por cento.

§ 1º A taxa de participação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto sobre a Renda nos projetos de que trata este artigo, aprovados a partir da vigência deste Decreto-Lei, não poderá ser superior a cinquenta por cento do respectivo montante de inversões totais, ressalvados os casos de projetos integrantes de programas plurianuais que já estivessem em processamento em 31 de dezembro de 1973.

§ 2º O regulamento a ser baixado até 31 de janeiro de 1974 fixará os termos limites e condições do que se considera projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento em 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Moura Cavalcanti.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.