Decreto-Lei Nº 1418 DE 03/09/1975


 Publicado no DOU em 4 set 1975


Concede incentivos fiscais à exportação de serviços, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizarem venda, ao exterior, de serviços relacionados em ato do Ministro da Fazenda, farão jus aos incentivos fiscais previstos nos arts. 2º a 5º deste Decreto-lei.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro de exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços e o total da receita líquida de vendas da empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.633, de 09.08.1978, DOU 10.08.1978)

§ 2º a quantia a que se refere o parágrafo anterior, a ser excluída do lucro líquido, não poderá ser superior ao montante do ingresso de divisas correspondentes às vendas de serviços ao exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.633, de 09.08.1978, DOU 10.08.1978)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que os pagamentos forem efetuados em títulos emitidos no estrangeiro, bem como aos casos, a critério do Banco Central do Brasil, em que os pagamentos forem realizados em moeda nacional.

Art. 2º As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Os bens adquiridos na forma deste artigo poderão:

a) permanecer no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;

b) ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, após a conclusão das obras;

c) retornar ao País.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea c do § 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo do Imposto sobre a Importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da Fazenda.

§ 3º Para a execução de obras nas condições definidas neste artigo, poderá ser autorizada, pelo prazo necessário à realização do empreendimento contratado no exterior, a exportação temporária de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não, bem como, partes, peças, acessórios e componentes, pela empresa nacional de engenharia contratante.

§ 4º Fica facultada a venda ou arrendamento dos bens referidos no parágrafo anterior, bem como, o seu empréstimo ou doação, desde que autorizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 5º Nos casos de posterior arrendamento ou venda dos bens no exterior, a que se referem a alínea b do § 1º e § 4º deste artigo, o correspondente ingresso de divisas será considerado para efeito dos benefícios assegurados no art. 1º.

Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a entrada no País, com suspensão de tributos, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como de suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º aos bens referidos neste artigo quando vendidos, arrendados, emprestados ou doados, no exterior.

Art. 4º O Ministro da Fazenda poderá conceder, em favor de empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens no exterior ou para o exterior, a garantia do Tesouro Nacional para a cobertura dos riscos de quebra de proposta ou inadimplemento contratual, quando tal garantia for usualmente exigida, podendo ainda, conceder contragarantia à sociedade seguradora nacional ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia.

§ 1º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional competência para firmar, pela União Federal, os instrumentos de garantia ou de contragarantia de que trata este artigo.

§ 2º A garantia ou contragarantia do Tesouro Nacional poderão ainda ser concedidas por intermédio do Banco do Brasil S.A., mediante autorização do Ministro da Fazenda.

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer as condições para a concessão da garantia ou contragarantia referidas neste artigo.

Art. 5º Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento:

I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

lI - os resultados negativos não serão dedutíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.182, de 11.12.1984, DOU 12.12.1984)

Art. 6º O imposto de 25% de que trata o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso