Publicado no DOU em 26 ago 1975
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.
(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação do art. 15, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação.
§ 1º A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos:
a) importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos;
b) operações de drawback;
c) importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação;
d) importações em trânsito; de natureza temporária destinada à exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso