Decreto-Lei nº 1.401 de 07/05/1975


 Publicado no DOU em 9 mai 1975


Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda das Sociedades de Investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Art. 4º Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen