Publicado no DOU em 22 jan 1975
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos tipo "Neurostimulator" ("Pacemaker").
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo Neurostimulator, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º O benefício fiscal previsto neste Decreto-Lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Paulo de Almeida Machado."