Decreto-Lei nº 1.516 de 31/12/1976


 Publicado no DOU em 31 dez 1976


Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 1º e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.......................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967."

"Art. 3º Não incide sobre os trabalhos a que se refere o art. 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki