Publicado no DOU em 31 dez 1976
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 1º e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967."
"Art. 3º Não incide sobre os trabalhos a que se refere o art. 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki