Publicado no DOU em 6 out 1976
Concede isenção de impostos na importação de elétrodos próprios para marca-passo cardíaco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos em Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados os elétrodos importados, sem similar nacional, próprios para marca-passo cardíaco implantável, mediante prótese no corpo humano.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire"