Publicado no DOU em 16 jun 1976
Estende a financiamentos do BNDE a Bancos de Investimento privados, o sistema de incentivo fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O sistema de incentivo fiscal previsto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, será aplicável também a financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE venha a conceder, no exercício de 1976, a Bancos de Investimento privados, com a finalidade exclusiva de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.
Art. 2º Os limites e as condições das operações enquadráveis no benefício estabelecido no artigo anterior serão fixados em Resolução da Diretoria do BNDE, sujeita a homologação do Ministro, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso