Decreto-Lei nº 1.467 de 10/05/1976


 Publicado no DOU em 11 mai 1976


Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.378, de 16 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.002, de 19 dezembro de 1973, serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pelo vencimento ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.

Art. 3º Aplicam-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as normas contidas na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TCDF-DAI-110, são criadas por Resolução do Tribunal e privativas de servidores dos seus Serviços Auxiliares.

§ 2º Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-lei os valores de vencimentos correspondentes aos cargos em comissão previstos no Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os quais serão automaticamente extintos à medida que vagarem.

Art. 4º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-Iei.

Parágrafo único. A soma da Gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 5º A escala de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, é a constante do Anexo II deste Decreto-lei.

§ 1º Em relação ao Grupo Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-910, as Referências especificadas na escala, de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento estabelecidos para cada classe das Categorias Funcionais desse Grupo, na forma do Anexo III deste Decreto-lei.

§ 2º Na implantação da escala de vencimentos a que se refere este artigo será aplicada ao servidor a referência de valor de vencimento igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo art. 1º deste Decreto-lei.

§ 3º Se não existir, na escala de vencimentos respectiva, referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a referência que, dentro da classe a que pertencer o seu cargo, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo art. 1º deste Decreto-lei.

Art. 6º Aos cargos integrantes de categorias funcionais comuns ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Poder Executivo serão aplicadas as mesmas referências e condições de trabalho fixadas para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 7º Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra referência de vencimento, serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as normas baixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As referências que ultrapassarem o valor de vencimento estabelecido para a Classe Final da Categoria Funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, segundo critério a ser estabelecido em regulamento, nas mesmas bases e critérios fixados para o Poder Executivo.

Art. 8º Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em regulamento do Tribunal, de acordo com os critérios adotados pelo Poder Executivo.

Art. 9º O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo art. 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento da Representação Mensal, nos percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.

Art. 12. Aplicam-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal as normas contidas no Decreto-lei nº 1.325, de 26 de abril de 1974, sobre reajustamento de proventos, com as alterações constantes deste artigo.

§ 1º O reajustamento de que trata este artigo vigorará a partir de 1º de maio de 1976.

§ 2º O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da categoria em que seria incluído, mediante transposição ou transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor de vencimento resultante da aplicação do disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto-lei.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de transformação de cargos ocorridos em categoria funcional diversa daquela em que estes seriam originariamente incluídos.

§ 4º Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tomar-se-á por base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a categoria funcional de atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

§ 5º O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 6º Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor do vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.

Art. 13. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão