Decreto-Lei nº 1.465 de 30/04/1976


 Publicado no DOU em 3 mai 1976


Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência lntermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado."

Art. 2º A alteração constante deste Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1976.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão