Publicado no DOU em 28 jan 1976
Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para fins que especifica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:
a) Ministério da Previdência e Assistência Social;
b) Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação e Cultura:
e) Ministério do Interior.
Art. 2º A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso