Decreto-Lei nº 1.571 de 31/08/1977


 Publicado no DOU em 1 set 1977


Faculta para fins de Imposto sobre a Renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).

§ 1º A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:

a) de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

b) do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

§ 2º o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:

a) documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

b) anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

§ 3º O não-atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral do direito de utilização do coeficiente de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.

Art. 2º O Ministro dos Transportes baixará as normas complementares que se relacionarem com a aprovação dos projetos.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso