Publicado no DOU em 1 set 1977
Faculta para fins de Imposto sobre a Renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).
§ 1º A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:
a) de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;
b) do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.
§ 2º o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:
a) documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;
b) anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.
§ 3º O não-atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral do direito de utilização do coeficiente de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.
Art. 2º O Ministro dos Transportes baixará as normas complementares que se relacionarem com a aprovação dos projetos.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso