Decreto-Lei nº 1.595 de 22/12/1977


 Publicado no DOU em 23 dez 1977


Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda devido pelos importadores ou distribuidores de filmes estrangeiros, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O distribuidor ou importador de filme estrangeiro é obrigado a depositar no Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S/A (EMBRAFILME), beneficiária do favor fiscal, 70% (setenta por cento) do Imposto sobre a Renda devido, para aplicação conforme o disposto no estatuto da EMBRAFILME e na legislação relativa à sua criação.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga