Decreto-Lei nº 1.568 de 02/08/1977


 Publicado no DOU em 3 ago 1977


Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas.


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Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"