Publicado no DOU em 30 jun 1977
Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incs. IV e V do art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, de Constituição,
Decreta:
Art. 1º Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o art. 15, ítens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:
De mais de 12 até 24 meses ....................................................................... | 30% |
De mais de 24 até 36 meses ....................................................................... | 70% |
De mais de 36 meses ................................................................................. | 100% |
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen