Decreto-Lei nº 1.558 de 17/06/1977


 Publicado no DOU em 17 jun 1977


Altera a redação do art. 4º, e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da Administração Federal Direta e Indireta, sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão.

Parágrafo único. A concessão de garantia do Tesouro Nacional a operações de crédito obtidas por outras empresas ficará, também, condicionada à existência de pronunciamento prévio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade adjudicado ao programa ou projeto específico ao qual a operação de crédito for destinada, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso