Publicado no DOU em 14 abr 1977
Institui sublegendas para as eleições de Senador e Prefeito, e dá outras previdências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 7.551, de 12.12.1986, DOU 15.12.1986.
2) Ver Lei nº 6.767, de 20.12.1979, DOU 20.12.1980, que dispõe sobre preceitos deste Decreto-Lei.
3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,
Decreta:
Art. 1º Os Partidos Políticos poderão instituir até três sublegendas nas eleições diretas para Senador e Prefeito.
Parágrafo único. Sublegendas são listas autônomas de candidatos concorrendo a um mesmo cargo em eleição, dentro do partido político a que são filiados.
Art. 2º Os votos do partido serão a soma dos votos atribuídos aos candidatos das sublegendas.
§ 1º Considerar-se-á eleito o mais votado dentre eles.
§ 2º Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo partido, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 3º Ocorrendo empate entre as somas dos votos das sublegendas de partidos diferentes, será considerado eleito o candidato que tiver obtido o maior número de sufrágios.
Art. 4º Cada sublegenda terá o nome do partido respectivo, sendo numerada de um a três na ordem decrescente de votos obtidos na Convenção e, em caso de empate, mediante sorteio.
Art. 5º Serão considerados candidatos do partido em sublegendas aqueles que, indicados, no mínimo, por dez por cento dos convencionais, tenham obtido individualmente, pelo menos, vinte por cento dos votos da Convenção.
§ 1º Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a Prefeito, em sublegenda, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores do partido, ou de um Deputado, Federal ou Estadual, eleito com expressiva votação no município. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.01.1982, DOU 19.01.1982)
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até 48 (quarenta e oito) horas após a Convenção Municipal destinada à escolha de candidatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.01.1982, DOU 19.01.1982)
§ 3º A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.01.1982, DOU 19.01.1982)
§ 4º Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a Prefeito em sublegenda, poderá a Convenção Municipal instituir até 2 (duas) sublegendas para concorrerem à mesma eleição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.01.1982, DOU 19.01.1982)
§ 5º Os subscritores à indicação de candidatos à Convenção ou ao Diretório Regional do partido, serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste decreto-lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.01.1982, DOU 19.01.1982)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Os subscritores da indicação de candidatos serão considerados instituidores das respectivas sublegendas para todos os efeitos deste Decreto-lei."
Art. 6º Os candidatos a Senador em sublegenda do partido, não eleitos, serão considerados suplentes do senador eleito, de acordo com a ordem decrescente de votação.
Art. 7º Quando o partido apresentar apenas um candidato a Senador, os candidatos a suplente, em número de dois, serão votados na Convenção, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.
Parágrafo único. Eleito o senador, serão considerados eleitos os suplentes, observada a ordem de colocação na chapa oficial.
Art. 8º O número de lugares a que tem direito o partido, na formação da chapa para a Câmara Municipal, será distribuído entre as sublegendas na proporção dos votos recebidos na Convenção.
§ 1º Quando o Diretório Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do § 1º, do art. 5º, deste decreto-lei, também poderá indicar, pela mesma forma, até 1/3 (um terço) dos candidatos à Câmara Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.01.1982, DOU 19.01.1982)
§ 2º O número restante de candidatos a que tem direito o partido, será indicado pela Convenção Municipal, nos termos do "caput" desse artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.978, de 19.01.1982, DOU 19.01.1982)
Art. 9º O registro de candidatos das sublegendas será requerido pelo Presidente do respectivo Diretório juntamente com os demais candidatos do partido. Se não o fizer no prazo de três dias, os instituidores das sublegendas poderão requerer o registro perante a Justiça Eleitoral, que requisitará cópia da ata da Convenção e os documentos necessários para instruir o processo.
Art. 10. Cada sublegenda poderá ser representada junto à Justiça Eleitoral, até a decisão que diplomar os eleitos, por dois Delegados Especiais, escolhidos pelos respectivos subscritores.
Art. 11. Às sublegendas serão assegurados os mesmos direitos que a lei concede aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.
Art. 12. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as necessárias instruções para fiel execução deste Decreto-lei.
Art. 13. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão"