Decreto-Lei nº 1.534 de 13/04/1977


 Publicado no DOU em 13 abr 1977


Assegura a prorrogação, pelos prazos, que especifica, de locações residenciais.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979, DOU 16.05.1979.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

Decreta:

Art. 1º Nas locações residenciais é assegurada ao locatário, uma vez findo o prazo contratual, ou vigorando este por tempo indeterminado, a faculdade de continuar no prédio, como inquilino, por período equivalente a 2 (dois) meses por ano ou fração de ano de vigência da locação.

§ 1º Vigorando a locação há mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos, será de 6 (seis) meses o período a que este artigo se refere.

§ 2º Qualquer que seja o tempo da vigência da locação, o período de prorrogação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Mesmo no decurso do período de prorrogação de que trata este artigo poderá a locação ser rescindida:

a) nos casos previstos no art. 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, nas locações por ela regidas; e

b) nos casos de infração de obrigação legal ou contratual, nas demais locações.

Art. 2º Durante os períodos a que aludem o artigo antecedente e seus parágrafos, o aluguel será corrigido monetariamente na mesma proporção da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o mês-base e o primeiro mês do período de prorrogação, tomando-se como mês-base:

a) o primeiro mês após o último reajuste contratual, quando o contrato estipular reajuste; e

b) o primeiro mês da locação quando no contrato não houver previsão de reajuste ou se a locação for verbal.

Art. 3º O novo aluguel, calculado nos termos do art. 2º, vigorará pelo período de prorrogação da locação fixado no art. 1º e seus parágrafos; sendo ele superior a 12 (doze) meses, haverá novo reajuste a partir do 13º mês.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão"