Publicado no DOU em 19 dez 1978
Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte e estabelece isenção do Imposto sobre a Renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 10, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei.
§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, com capital registrado não excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e cuja receita operacional provenha:
a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda;
b) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas na letra a, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas na letra anterior.
§ 2º Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas.
§ 4º Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real.
§ 5º Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base."
"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:
I - 5% (cinco por cento) nas hipóteses da letra a, do § 1º, do artigo 1º;
Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do artigo 1º) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da prestação de serviços.
§ 1º Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal.
§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base."
"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante."
"Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas:
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º, do art. 1º); ou
II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do § 1º, do art. 1º).
Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para calculo do tributo."
"Art. 8º As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário desta Lei incluirão na declaração de rendimentos do ano-base correspondente:
I - como rendimento, na Cédula "F", no mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual; e
II - como rendimento, na Cédula "C", no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às não operacionais) distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
Parágrafo único. As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte."
"Art. 10 Ficam isentas do Imposto sobre a Renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º."
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.