Decreto-Lei nº 1.643 de 07/12/1978


 Publicado no DOU em 7 dez 1978


Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS.

Art. 2º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência do Decreto-Lei nº 1.124, de 08 de setembro de 1970, com as alterações promovidas pelos Decretos-Leis de ns. 1.274, de 30 de maio de 1973, e 1.444, de 3 de fevereiro de 1976.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Euro Brandão.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso.

Euclides Quandt de Oliveira.