Decreto-Lei nº 1.642 de 07/12/1978


 Publicado no DOU em 7 dez 1978


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Poderão ser abatidas da renda bruta, na declaração do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas:

I - as contribuições previdenciárias pagas em dobro pelos segurados facultativos de que tratam os artigos 11 e 12 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976;

II - as importâncias efetivamente pagas, a título de contribuição, pela pessoa física participante de planos de concessão de benefícios a entidades de Previdência Privada abertas que obedeçam às exigências contidas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 2º As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão ser deduzidas na Cédula "C" da declaração de rendimentos da pessoa física participante.

Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de Previdência Privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na Cédula "C" da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação do que for devido na declaração, na forma estabelecida para a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 5º Quando o benefício referido no artigo 4º revestir a forma de pecúlio ficará sujeito à tributação na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O rendimento será, à opção do beneficiário, tributado exclusivamente na fonte ou incluído na declaração de rendimentos, considerando-se, neste último caso, o imposto descontado na fonte como antecipação do que for devido na declaração.

Art. 6º Os royalties previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, devem ser classificados na Cédula "E" da declaração de rendimentos do beneficiário.

Art. 7º Ficam sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração, os rendimentos mensais de alugueres e royalties previstos nos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, quando superiores a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O imposto será retido, pela pessoa jurídica, quando do pagamento ou crédito dos rendimentos, para recolhimento dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.

Art. 8º As quantias efetivamente pagas para cobrança e recebimento de royalties poderão ser deduzidas até o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado na Cédula "E", desde que informado o beneficiário.

Art. 9º Os valores do incentivo de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, quando inferiores a Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), serão acrescidos ao imposto a ser restituído ou importarão em diminuição do imposto a pagar, conforme o caso.

Art. 10. O contribuinte deverá optar, em campo próprio de sua declaração de rendimentos, pela instituição financeira destinatária do incentivo previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1980, a falta de opção pelo contribuinte implicará na perda do direito ao incentivo, devendo os recursos respectivos ter a destinação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, sem prejuízo do direito assegurado no artigo anterior.

Art. 11. Ficam sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do imposto devido na declaração do beneficiário, as importâncias superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativas a fretes e carretos em geral.

§ 1º O imposto será descontado no ato do pagamento ou crédito da remuneração dos serviços, independentemente do número ou valor unitário dos documentos emitidos.

§ 2º O recolhimento do imposto será feito dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.

§ 3º As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata este artigo, fornecerão aos beneficiários documento comprobatório da retenção do imposto na fonte.

Art. 12. O Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas será cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) ALÍQUOTA 
1. 
2. de 65.001,00 
3. de 92.001,00
4. de 120.001,00
5. de 157.001,00
6. de 205.001,00
7. de 270.001,00
8. de 350.001,00
9. de 460.001,00
10. de 600.001,00
11. de 950.001,00
12. acima

Art. 13. Ficam acrescentados ao art. 3º do Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, os seguintes parágrafos:

"§ 4º Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

§ 5º O imposto referido no parágrafo anterior será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento ou crédito, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o valor do imposto retido.

§ 6º O Secretário da Receita Federal baixará normas, dispondo sobre a padronização de formulários a serem preenchidos pelas fontes pagadoras."

Art. 14. O imposto devido em face da declaração de rendimentos das pessoas físicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. O imposto devido pelas pessoas físicas que tenham apresentado declaração de rendimentos tempestivamente poderá ser parcelado, a critério da administração, em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nunca inferiores ao valor indicado neste artigo.

Art. 15. Os proventos de inatividade pagos em decorrência de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, por pessoa jurídica de direito público, até o valor de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais, não serão incluídos como rendimentos tributáveis na declaração de contribuinte que tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, ao término do ano-base correspondente.

Parágrafo único. A parcela que exceder o valor previsto neste artigo, entrará no cômputo do rendimento bruto, classificável na Cédula "C".

Art. 16. A partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não incidirá o Imposto sobre a Renda na fonte sobre os proventos de inatividade, pagos por pessoa jurídica de Direito Público, quando a renda líquida mensal for de valor igual ou inferior à soma de um duodécimo do limite previsto no artigo anterior com a importância correspondente ao limite de isenção da tabela do Imposto sobre a Renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, em vigor no mês a que se referir o pagamento.

Art. 17. A isenção prevista nos artigos 15 e 16 exclui o direito ao abatimento de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.

Art. 18. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1979.

Brasília, 7 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.