Decreto-Lei nº 1.639 de 18/10/1978


 Publicado no DOU em 19 out 1978


Dá nova redação aos incisos IX e XII do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os incisos IX o XII do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................................................

IX - aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;

XII - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento."

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1978; 157º Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.