Publicado no DOU em 3 ago 1978
Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, com as especificações homologadas pelo Conselho Nacional do Álcool - CNAL, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Petróleo submeterá as especificações técnicas para os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, à homologação do Conselho Nacional do Álcool. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.690, de 01.08.1979, DOU 02.08.1979)
Art. 2º É de 5% (cinco por cento) a alíquota relativa aos álcoois mencionados no artigo anterior, a ser aplicada sobre os preços de venda dos produtos, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 3º Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no art. 1º deste Decreto-lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.690, de 01.08.1979, DOU 02.08.1979)
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 1.583, de 18 de novembro de 1977.
Brasília, 2 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki