Decreto-Lei nº 1.625 de 09/05/1978


 Publicado no DOU em 10 mai 1978


Acrescenta parágrafo ao art. 15 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 15 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão."

Art. 2º O disposto no art. 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, aplica-se, inclusive, às remessas efetuadas a partir de 9 de dezembro de 1976, vedada qualquer restituição.

Art. 3º Fica extinta a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, relativas a fretes e carretos em geral, mantida a exigibilidade de recolhimento dos valores já retidos.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 10 e parágrafos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen