Publicado no DOU em 6 mar 1978
Destina a renda líquida de um dos Concursos de Prognósticos Esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.672, de 06.07.1993, DOU 07.07.1993.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A renda líquida total de um dos Concursos de Prognósticos Esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).
§ 1º A data da realização do concurso de que trata este artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes programados.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do Imposto sobre a Renda.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga"