Publicado no DOU em 31 dez 1979
Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) fica adaptada à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) aprovada pela Resolução nº CBN-45, de 7 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, na forma do anexo que acompanha este Decreto-lei.
Art. 2º Sobre as alíquotas, da Tarifa, correspondentes às mercadorias relacionadas nos anexos dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974 e 1.421, de 9 de outubro de 1975, aplicam-se os acréscimos estabelecidos pelos referidos Decretos-leis, vigentes de acordo com o Decreto-lei nº 1.685, de 25 de junho de 1979.
Art. 3º A Comissão de Política Aduaneira poderá proceder a correções na Tarifa Aduaneira do Brasil, de forma a restabelecer tratamentos tarifários eventualmente afetados pela adaptação da Tarifa à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 4º Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva, bem como as da Comissão de Política Aduaneira, que não colidirem com o Decreto-lei nº 1.726, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 5º Continuam em vigor os poderes da Comissão de Política Aduaneira para, na forma da legislação pertinente, alterar quaisquer alíquotas do Imposto sobre a importação, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência, aplicar o art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
ANEXO