Publicado no DOU em 24 dez 1979
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979, e Lei nº 6.753, de 17 de dezembro de 1979, excetuados os casos previstos no art. 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980, e
Il - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo III do Decreto-lei nº 1.665/79, e Anexo da Lei nº 6.753/79, vigorarão com os valores especificados nos Anexos III e V deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases os valores dos vencimentos das funções em comissão e dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos cargos de natureza especial e de vencimentos, salários e gratificações dos cargos, funções de confiança e funções dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.665/79, passam a ser os constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei.
Art. 4º As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.665/79, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.
Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.
Art. 5º O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.665/79, fica alterado na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo:
a) a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 4º deste Decreto-lei.
b) nas hipóteses do art. 4º e da alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficarem localizados;
c) a categoria funcional de Guarda de Presídio passa a denominar-se Agente Penitenciário;
d) os ocupantes de cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados.
Art. 6º As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.665/79, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Art. 7º Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.614, de 3 de março de 1978.
Art. 8º As normas constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão dos proventos.
Art. 9º Não se aplicam aos servidores do Distrito Federal e de suas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979.
Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11. A Secretaria de Administração firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.
Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.
Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
ANEXOS