Publicado no DOU em 21 dez 1979
Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo art. 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º e suprimida a alínea a, do art. 1º, do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Art. 4º O Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (GERES), submeterá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo de 3 (três) meses, contados da vigência deste Decreto-lei, a regulamentação dos critérios programáticos e das normas operacionais de aplicação dos recursos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o art. 1º.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mario David Andreazza
Antônio Delfim Netto