Publicado no DOU em 20 dez 1979
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item Il, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A pessoa jurídica que computar como despesa a contrapartida da variação cambial das obrigações em moeda estrangeira somente poderá apropriar, na determinação no lucro real, importância que não exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.
§ 1º O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização.
§ 2º A amortização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o art. 3º, no período, admitida sua apropriação em valor superior, se proporcional à extinção da obrigação, inclusive mediante a conversão desta em capital.
§ 3º Para efeito de apurar a perda de capital na baixa de bem do ativo imobilizado, o valor da variação cambial acrescido ao respectivo custo, nos termos do § 1º, será computado na determinação do lucro real na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Convertida a obrigação em capital, a redução deste, dentro dos cinco anos subseqüentes, implicará cobrança do imposto devido, calculado sobre o valor da obrigação capitalizada até o montante da redução, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos cabíveis.
Art. 2º A pessoa jurídica poderá diferir, na determinação do lucro real, a parcela da variação cambial dos créditos em moeda estrangeira que exceder o limite de variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.
Parágrafo único. A parcela diferida será computada na determinação de lucro real proporcionalmente à extinção dos créditos, vedada sua apropriação por valor inferior, em cada exercício, a vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o art. 3º, no período.
Art. 3º As parcelas de que tratam o § 1º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º deverão ser corrigidas monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores somente se aplica à pessoa jurídica cujo período ou períodos-base inclua qualquer dos meses do segundo semestre de 1979.
Art. 5º O art. 52, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os §§ 2º e 3º:
"Art. 52. Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício.
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza."
Art. 6º Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º deste Decreto-lei, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas.
Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá expedir atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Antônio Delfim Netto