Publicado no DOU em 18 out 1979
Extingue o registro das letras de câmbio e notas promissórias, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica extinto o registro das letras de câmbio e notas promissórias estabelecido no art. 2º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, e no art. 1º, § 11, do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Hélio Beltrão