Publicado no DOU em 4 out 1979
Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977.
Art. 2º Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, código TAF-601, investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda perceberão a gratificação de que trata o art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no art. 3º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários da Categoria Funcional TAF-601, investidos, no Ministério da Fazenda, em Função de Assessoramento Superior, prevista no art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º Nas hipóteses previstas no artigo anterior o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento.
Art. 4º os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes