Decreto-Lei nº 1.692 de 29/08/1979


 Publicado no DOU em 30 ago 1979


Concede incentivo fiscal às vendas de produtos industrializados à Itaipu Binacional.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Será atribuído aos estabelecimentos industriais, a título de incentivo fiscal, crédito financeiro sobre as vendas, à Itaipu Binacional, de produtos por eles industrializados, ainda que efetivadas por intermédio de estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma.

Art. 2º O crédito financeiro a que se refere o artigo anterior será calculado sobre o valor das vendas, mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, em caráter geral ou em relação a cada produto, reduzir o percentual referido neste artigo, ou elevá-lo para até 20% (vinte por cento).

Art. 3º O Ministro da Fazenda relacionará os produtos que devam ser incentivados com a aplicação do estímulo fiscal de que trata este Decreto-lei, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Art. 4º Os créditos financeiros somente poderão ser registrados na escrita fiscal do beneficiário após a efetiva saída dos produtos do estabelecimento.

Art. 5º Os créditos serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido pelo estabelecimento no período de apuração em que forem registrados.

Parágrafo único. Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial:

a) manter o crédito excedente para compensações nos períodos seguintes;

b) transferi-Io para a escrita fiscal de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa; ou

c) utilizá-lo em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.

Art. 6º São excluídos do estímulo fiscal previsto neste Decreto-lei os produtos obtidos através de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de origem estrangeira.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 1.450, de 24 de março de 1976, a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Cesar Cals Filho"