Publicado no DOU em 19 jun 1979
Altera o art. 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)."
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Márcio João de Andrade Fortes
Delfim Netto
Mário Henrique Simonsen