Publicado no DOU em 2 fev 1979
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao Imposto sobre a Renda à alíquota de 6% (seis por cento).
Parágrafo único. O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:
a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;
b) será tributado à alíquota de 6% (seis por cento) à medida em que for sendo realizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 07.05.1979, DOU 08.05.1979)
Art. 2º Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero).
Art. 3º Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no art. 1º é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à formação profissional e alimentação do trabalhador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 07.05.1979, DOU 08.05.1979)
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen