Decreto-Lei nº 1.811 de 27/10/1980


 Publicado no DOU em 29 out 1980


Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983, DOU 27.10.1983)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades sediadas no exterior."

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.

Art. 2º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

José Flávio Pécora"