Publicado no DOU em 24 jun 1980
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.
§ 2º No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º O disposto neste artigo não importa o cancelamento de Dívida Ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.471, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas Autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.
Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da Autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 23 de junho de 1980;159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão