Publicado no DOU em 28 jan 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
§ 1º Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se imóvel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que originou o lançamento do crédito tributário, corrigido monetariamente.
§ 2º Na hipótese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor do imóvel será apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º Os imóveis recebidos nos termos do caput deste artigo integrarão o patrimônio do INCRA.
Art. 2º Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada no INCRA, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus e, se forem imóveis rurais, não poderão ter área inferior à fixada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.
Art. 3º A dação em pagamento somente será deferida quando o valor do imóvel for suficiente para liquidar o total do débito acrescido das cominações legais e despesas administrativas realizadas até o momento da incorporação do imóvel ao patrimônio da Autarquia.
§ 1º Em nenhuma hipótese haverá restituição ao contribuinte da importância decorrente da dação em pagamento nos termos deste Decreto-lei.
§ 2º No caso de o valor do imóvel ser superior ao da dívida ativa, acrescida das despesas administrativas, a diferença poderá ser restituída em Títulos da Dívida Agrária.
Art. 4º Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.
Parágrafo único. Caracterizam a desistência:
a) discordância em relação ao laudo de avaliação;
b) qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;
c) omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 5º A dação em pagamento será concretizada por escritura pública, observadas as exigências e formalidades previstas em lei.
Art. 6º Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.
§ 1º Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.
Art. 7º Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:
I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.
Parágrafo único. Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.
Art. 8º Não incidirá multa e juros moratórios sobre débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e Contribuição Sindical Rural, incidentes sobre os imóveis rurais até o exercício de 1978, inclusive, desde que o pagamento de tais débitos seja efetuado até 31 de março de 1980.
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo alcança os créditos tributários não liquidados, bem como a dívida de imóveis rurais ainda não inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural, administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 9º No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no caput do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA concordará com a extinção do feito.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Ângelo Amaury Stábile