Publicado no DOU em 17 dez 1981
Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-Leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, decreta:
Art. 1º As disposições adiante indicadas, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º, caput, mantidos o inciso Il e os §§ 1º e 2º:
"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:
I - na hipótese da letra a, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
II - ...........................................................................................................................;
III - na hipótese da letra c, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades."
Il - o art. 3º:
"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no art. 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes."
III - os incisos I e II do art. 8º, mantido o parágrafo único:
"I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos arts. 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual;
Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício financeiro de 1983, período-base de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas .
José Flávio Pécora .
Hélio Beltrão .