Decreto-Lei nº 1.883 de 02/09/1981


 Publicado no DOU em 4 set 1981


Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos civis do Distrito Federal, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos civis do Distrito Federal nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.

Art. 2º O parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais."

Art. 3º O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.831, de 1980, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 4º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo II deste Decreto-lei, os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro ou das Tabelas de Pessoal das categorias funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

Art. 7º A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas do Distrito Federal.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel