Publicado no DOU em 7 mai 1981
Atribui competência para a dispensa da retenção de Imposto sobre a Renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, até o limite de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a retenção do Imposto sobre a Renda incidente na fonte, que constitua antecipação do imposto progressivo devido na declaração.
Art. 2º Nos depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo item IX do art. 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FICUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto